HUMILHAR O EMPREGADO (GERENTE) DESIGNANDO-O PARA FUNÇÕES DE INICIANTE GERA DANO MORAL

TRT/PR - 29/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma de desembargadores do TRT da 9ª Região (Paraná) reconheceu dano moral sofrido por ex-gerente bancário, por abuso de direito do banco na destituição do cargo de confiança e determinação de regresso a funções de escriturário iniciante na carreira. A decisão, em julgamento de recurso em ação de indenização, modificou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Londrina e condenou o banco a indenizar o bancário em R$ 35 mil.

O acórdão, relatado pelo desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior, diz que a atribuição de tarefas simples, como a orientação de filas e a entrega de talonários, típicas de escriturário no início de carreira, não é razoável quando determinadas a um empregado com mais de 18 anos de serviço, 14 dos quais exercendo cargos comissionados nos quais obteve ótima avaliação. Segundo o magistrado, isso evidencia o intuito do empregador de humilhar o empregado: "Não se está afirmando que as funções inerentes ao cargo de escriturário sejam menos necessárias ou honrosas que as atribuídas aos gerentes. Evidente, contudo, que o empregado que iniciou no banco como auxiliar de expediente e foi galgando posições até alcançar o cargo de gerente de expediente, trabalhou em 11 cidades e em 5 estados, recebendo elogios dos superiores hierárquicos pelo seu bom desempenho funcional, não pode ser abruptamente rebaixado, colocado para cumprir tarefas de pouca ou nenhuma complexidade, sem que o empregador aponte um motivo para isso".

O desembargador asseverou que "o fato de o empregador deter o poder potestativo, o qual lhe possibilita reverter o empregado comissionado ao cargo efetivo, não o autoriza a abusar desse direito", frisando que "afinal, se o autor teve bom desempenho enquanto atuou como gerente, como afirma o próprio preposto, por certo, se o descomissionamento decorreu de ‘adaptações internas', como referido em defesa, o mais lógico seria realocar o reclamante em um setor em que pudessem ser aproveitados sua experiência e seu conhecimento". TRT- PR - 99504-2006-018-09-00-1 (RIND).


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