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PERÍCIA AMBIENTAL CONDENA EMPRESA A PAGAR INSALUBRIDADE EM CENTENAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS

Fonte: TST - 18/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa líder no processamento de aves contra o indeferimento de perícia individual numa reclamação trabalhista em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma empregada. A Turma afastou a alegação de que a decisão se baseou em prova emprestada, ao constatar que se tratou de perícia ambiental, utilizada em diversos outros processos com pedido idêntico.

O processo em questão foi ajuizado por uma auxiliar de produção lotada no setor de abate, que alegava trabalhar em ambiente úmido, exposta a temperatura fria e quente e ruídos. A juíza da Vara do Trabalho de Barretos (SO), em julho de 2007, considerou preocupante o fato de haver mais de 200 processos em trâmite contra a empresa no mesmo sentido.

A cada novo processo, determinava-se a produção de prova técnica. "Centenas de perícias eram realizadas, cada uma apurando as condições de trabalho em um único setor da empresa", explicou a magistrada, apontando o "desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais". Diante desse quadro, determinou, nesses autos, a realização de uma perícia em todos os setores e ambientes de trabalho da empresa, que deveria ser utilizada para todos os processos contra a mesma tendo por pedido o adicional de insalubridade.

O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo no setor, sem que a empresa fornecesse ou substituísse adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPI), e ainda que os EPIs fornecidos não atendiam os requisitos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Com base nesse laudo, a sentença condenou a empresa a pagar à auxiliar o adicional em grau médio (20%) no período de trabalho no setor de enlatamento e máximo (40%) no setor de abate. 

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a empresa alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de seu pedido de perícia individual. A empresa alegou que o juízo utilizou prova emprestada, de forma arbitrária, sem sua concordância.

Perícia ambiental

O recurso, porém, foi desprovido. O TRT citou trechos da sentença nos quais a magistrada explicava que a perícia para apuração de condições insalubres no local de trabalho tem natureza ambiental e, portanto, não individual. "O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível", afirma.

Segundo a juíza, não há qualquer justificativa para a realização de múltiplas perícias no mesmo local, e a medida determinada por ela "atende aos princípios da efetividade e celeridade, tão caros ao direito processual do trabalho, e também ao princípio constitucional da razoável duração do processo".

Com essas premissas, o TRT rejeitou a alegação de que se tratava de prova emprestada e de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. "A perícia foi realizada nas dependências da empresa, com acompanhamento de seu assistente técnico e com oportunidade para manifestação e impugnação ao laudo pericial", registra o Regional. "Ademais, nestes autos, também foi dada a oportunidade à empresa de produzir outras provas, e não há indícios de que o ambiente de trabalho tenha sofrido alterações significativas que pudessem modificar as conclusões do perito".

No recurso ao TST, o frigorífico sustentou que apenas a perícia individual no exato setor de cada trabalhador constataria as condições de trabalho tanto neste caso quanto nos demais.  

Entretanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve cerceamento de defesa, ao contrário: conforme artigo 765 da CLT, os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e "velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ele observou ainda que a empresa terá oportunidade de indicar alteração futura no ambiente de trabalho que afaste a prova judicial produzida. A decisão foi unânime. Processo: RR-283400-72.2008.5.15.0011.

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