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BANCÁRIO COM DEPRESSÃO NÃO TEM ESTABILIDADE NO EMPREGO

 

Fonte: TST - 14/04/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos de ex-empregado de um banco que pretendia ser reintegrado ao emprego porque sofria de depressão quando foi demitido sem justa causa. O colegiado seguiu, por unanimidade, voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A SDI-1 manteve decisões anteriores no sentido de que o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e as tarefas desempenhadas por ele ocorreram em apenas dois momentos.

Depois, os inúmeros afastamentos não tinham relação com o trabalho - e praticamente todos ocorreram em virtude de depressão.

Essas conclusões constam do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao examinar os prontuários médicos, assinalou que a depressão do empregado estava relacionada a acontecimentos como "transtorno de adaptação, problemas domiciliares e grandes problemas na vida pessoal, como perdas afetivas e financeiras".

Não ficou comprovada, portanto, a alegação de que a depressão seria decorrente da lesão por esforço repetitivo (LER) ou de atitudes inadequadas de outros empregados do banco.

Ainda de acordo com o TRT9, o empregado foi aposentado por invalidez previdenciária, e não acidentária. O laudo pericial apresentou como único motivo para justificar o benefício da aposentadoria “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”.

As lesões em membro superior alegadas pelo empregado não foram confirmadas pelo médico do INSS.

Apesar disso, o Regional determinou a reintegração do empregado sob o fundamento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não poderiam dispensar empregados sem motivação.

O banco foi absolvido da reintegração pela Sétima Turma do TST, que excluiu da condenação os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. A Turma aplicou a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1), que reconhece licitude da dispensa imotivada de empregado celetista de sociedade de economia mista.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de nulidade do acórdão regional, porque não teria havido esclarecimento quanto à sua despedida, apesar de estar doente e incapaz à época da dispensa, recebendo auxílio previdenciário.

Mas, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto, o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre órgãos do TST capaz de autorizar a análise do mérito do recurso (aplicação do artigo 894, III, da CLT). Ainda de acordo com o relator, a Turma verificou que o Regional se manifestou expressamente quanto à despedida do empregado ao concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço desempenhado pelo trabalhador.

Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (Processo: E-RR-1780500-39.2001.5.09.0016).


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