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REDE DE SUPERMERCADO É CONDENADA POR SUBMETER EMPREGADO À REVISTA DEGRADANTE

 TRT/RS - 15/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O TRT da 4ª Região manteve a sentença que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a um ex-empregado.

A decisão foi tomada pelos desembargadores que integram a 3ª Turma de Julgamento do Tribunal com base na conclusão, evidenciada pelas provas dos autos, de que a rede de supermercados expôs o empregado à situação capaz de caracterizar o dano moral ao submetê-lo à revista íntima.

Segundo os autos, a revista consistia em apalpar o corpo do funcionário. A tarefa era executada em público por seguranças da empresa e, muitas vezes, colocou o autor do processo em situação constrangedora e humilhante decorrente da apalpação de suas partes íntimas e da submissão a comentários jocosos. Em seu recurso ao Tribunal, a rede de supermercados tentava reverter a condenação ou reduzir o valor de indenização para a quantia de dois salários percebidos pelo autor sob o fundamento de que a revista física era realizada em todos os empregados, não caracterizando ato ilícito ou passível de ofensa moral.

De acordo com o Relator do processo no TRT, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a ré extrapolou seu poder diretivo, tendo a revista mostrado-se abusiva por constranger os empregados, afrontando-lhes a honra e a intimidade. “Não há dúvida que tais circunstâncias causaram dano à intimidade, à honra e a imagem do reclamante, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, ensejando direito à percepção da indenização deferida”, observa o relator. “Neste contexto, resta devido o pagamento da indenização por danos morais.”

Em relação à manutenção do valor da indenização fixada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o Relator ressalta que a condenação deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano ocorrido. “Embora não se possa qualificar a dor sofrida nessas esferas, ao se fixar a indenização por dano moral se busca compensar o sofrimento mediante reparação pecuniária, objetivando atenuar o abalo do ofendido, em valor razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita”. Da decisão, cabe recurso. (RO 00891-2005-001-04-00-1).


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