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EMPREGADA DOMÉSTICA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA TEM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NEGADO

Fonte: TRT/CAMPINAS-SP -  14/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada doméstica demitida por justa causa e que teve seu pedido de reintegração ao trabalho julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. A trabalhadora havia alegado julgamento "extra petita" na primeira instância e insistia para um novo julgamento.

A reclamante trabalhou na casa dos reclamados no período de 12 de setembro de 2011 a 27 de dezembro de 2011, mas, de acordo com os empregadores, a doméstica abandonou os serviços na véspera do Natal, e por isso eles pediram a sua condenação no pagamento em dobro das multas pleiteadas, por aplicação do art. 940, do Código Civil, in verbis:

"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que "não há qualquer nulidade a ser declarada", especialmente porque o juízo de primeiro grau firmou seu convencimento na prova testemunhal produzida pela própria reclamante".

O acórdão salientou a nítida contradição entre o depoimento prestado pela trabalhadora e o de sua testemunha. Enquanto a reclamante informa que "estava na casa de seu namorado, na cidade de Birigui, quando recebeu o telefonema dos recorridos, sua testemunha afirma que ambas, ela e a reclamante, estavam em uma agência bancária, quando do ocorrido".

A decisão colegiada ressaltou também que "não passa despercebido o fato de a própria reclamante afirmar que, quando perguntada se iria trabalhar ou não, dizia aos recorridos que estava doente, com virose, quando na verdade, tal fato, não restou confirmado".

Por fim, salientou o fato de que a trabalhadora confirmou ao juízo que, "no mês de novembro, faltou por uma semana, afirmando estar doente, porém, não apresentou qualquer atestado médico a respeito".

Para a Câmara, "o comportamento da reclamante, nos três meses em que perdurou o contrato laboral, não primou por uma conduta responsável, como, também, ficou evidente que não se mostrou interessada em desempenhar, com afinco, a função, para a qual fora contratada".

Todos esses fatos reforçam, segundo o acórdão, que "houve quebra de fidúcia que deve existir na relação de emprego".

A 3ª Câmara concluiu que a conduta da trabalhadora se mostrou "um tanto temerária" ao alegar julgamento "extra petita", considerando-se que o juízo de primeira instância "reconheceu que a resolução contratual teve origem em falta grave da reclamante, configurando a desídia, pelo grande número de faltas injustificadas e, o abandono do serviço, nos termos do artigo 482, alíneas "e" e "i" da CLT, respectivamente". (Processo 0000042.04.2012.5.15.0061).


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