CLÁUSULAS DE
ACORDO NÃO PODEM SER MODIFICADAS APÓS HOMOLOGAÇÃO
TRT/SP - 20/02/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
De acordo com o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek, "... a decisão que homologa o acordo somente pode ser atacada através de ação rescisória (...) devendo a execução prosseguir nos exatos termos do quanto pactuado de comum acordo pelas partes."
Com essa tese, os Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram unanimemente pelo prosseguimento da execução.
Na ação, o exeqüente alegou que não poderia haver redução da cláusula penal pactuada quando da homologação do acordo.
O Juiz Carlos Roberto Husek, em seu voto, observou que "Diante do disposto pelo artigo 8º, parágrafo único, da CLT, não se aplica nesta Justiça Especializada a disposição constante do artigo 413 do Código Civil, eis que incompatível com os preceitos dos artigos 831, parágrafo único, e 836, da CLT."
Dessa forma, o Juiz assim firmou: "A homologação de acordo tem efeito de decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social em relação às contribuições sociais devidas. Cabe dizer que, após a homologação do acordo, nem as partes e nem o próprio juiz poderão modificar as cláusulas, tudo na forma dos artigos 831, parágrafo único, e 836, da CLT, o que somente poderá ser obtido através de ação rescisória, conforme os entendimentos jurisprudenciais cristalizados nas Súmulas 100, V, e 259, do TST. Assim, ao Juízo é vedada a modificação das cláusulas (...) pois um único dia de atraso é suficiente para gerar a mora."
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em
18/01/2008, sob o nº Ac. 20071105802. Processo nº TRT-SP 01510.2006.090.02.00-2.
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