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APOSENTADORIA RURAL SÓ É DEVIDA SE CONSTATADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA

 

Fonte: AGU - 11/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, a consolidação do entendimento de que para obtenção da aposentadoria rural por idade, o segurado deve ter prestado serviço rural intercalado com atividade urbana, por no máximo três anos.

A decisão foi no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal formulado por uma trabalhadora, contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que negou o seu pedido de aposentadoria rural por idade.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) defenderam que, neste caso, não se aplica a descontinuidade do serviço rural, permitida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ao INSS, conforme prevê o artigo 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) nº 8.213/91.

A trabalhadora exerceu atividade urbana de 1989 até 1997 e seu pedido de aposentadoria rural foi solicitado em 1999. Por isso, apesar de ter trabalhado no campo por muitos anos ao mesmo tempo, não tem direito à aposentadoria.

A TNU acolheu os argumentos e negou o pedido da autora.

A PFE/INSS também é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal nº 2007.83.04.500951-5 - TNU - Juizados Especiais Federais


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