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MOTORISTA DE TÁXI IMPEDIDO DE EXERCER SUA PROFISSÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/MG - 17/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho.

Nesse contexto, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada e analisou o mérito da ação interposta por taxista contra a cooperativa de trabalho da qual participava, alegando que esta o teria impedido de exercer livremente suas atividades profissionais, causando-lhe prejuízos. “Formulado o pedido por pessoa física, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda relativa ao pleito de indenização decorrente da controvérsia da relação de trabalho” – frisou o relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle.

No caso, o reclamante se filiou a uma cooperativa mista de trabalho de taxistas especiais, onde trabalhou como autônomo, utilizando um veiculo alugado. Alega o reclamante que, durante cinco meses, foi impedido pelos dirigentes da reclamada de exercer atividades rotineiras da sua profissão, como buscar ou desembarcar passageiros no aeroporto e operar na freqüência de radio da cooperativa.

Em razão disso, o autor ajuizou ação trabalhista reivindicando a condenação da reclamada ao pagamento correspondente aos cinco meses em que não pode exercer livremente suas atividades profissionais. Como a reclamada não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e nem se fez representar por preposto, o juiz sentenciante aplicou-lhe a pena de confissão, pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

Em sua defesa, já na fase recursal, a reclamada alegou que o taxista nunca foi cooperado, uma vez que o veiculo utilizado por ele é alugado. Mas, ao examinar documentos juntados ao processo, o relator constatou que a própria cooperativa infringiu suas normas internas ao admitir como cooperado um taxista que não preenchia os requisitos estabelecidos pelo estatuto social da cooperativa: o associado tem que ser proprietário de veículo e detentor de permissão pública para o exercício da profissão de taxista.

Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da cooperativa, mantendo a condenação ao pagamento dos meses em que o reclamante foi impedido de exercer suas atividades profissionais.(RO nº 01754-2006-092-03-00-2).


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