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TRABALHO COM EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO NÃO GARANTE  PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/DF - 17/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT-10ª Região indeferiu o pedido de adicional de periculosidade a engenheiro de assistência técnica de aparelhos de radioimagem que alegou risco ao trabalhar exposto à substância radioativa. A Turma decidiu, assim, com base no laudo pericial que concluiu não existir periculosidade na atividade do trabalhador.

Pois, não esteve sujeito à nocividade causada pela radiação ionizante, ou seja, aquela auferida além dos níveis toleráveis e que provoca alterações biológicas graves no indivíduo. Ao contrário, a medição dos níveis de radiação no trabalho do engenheiro, ficou dentro dos patamares de tolerância às pessoas em geral.

Para o redator designado no processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery, o diferencial essencial na verificação da periculosidade em atividade com equipamentos de radiação é perceber se há radiação ionizante em grau suficiente a causar deformação nos elementos atingidos, por isso necessário é averiguar o grau de radiação ionizante conforme os níveis toleráveis ou não pelos seres humanos.

 “A mera atuação com equipamento emissor de radiação não enseja periculosidade se não houver radiação ionizante”, afirmou o magistrado.(Processo nº 1053-42.2010.5.10.0008).


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