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PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL É DE 30 DIAS

Fonte: TST - 11/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na ação de execução fiscal, o executado tem prazo para interpor embargos de 30, e não de cinco dias. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou intempestivos os embargos interpostos depois dos cinco dias previstos no artigo 884 da CLT por uma indústria, em ação de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da empresa, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. Segundo ele, o prazo de cinco dias fixado na CLT é restrito aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista, e não se aplica a ação de execução fiscal.

Ao examinar agravo de petição, em ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT de Campinas manteve a sentença que declarara intempestivos os embargos. Ao examinar recurso contra essa decisão, o ministro Walmir esclareceu que, na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução.

Ao divergir dessa orientação, declarando a intempestividade dos embargos o TRT/Campinas afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". Com a decisão da Primeira Turma do TST, o processo retornará agora à Vara do Trabalho de origem para que seja examinado o mérito dos embargos da executada. (Processo: RR-30900-35.2008.5.15.0036).


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