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EMPREGADOR EXAGERA AO APLICAR JUSTA CAUSA AO  MENOR ACUSADO DE FURTAR PÃES

Fonte: TRT/MG - 15/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a empregado menor, acusado de tentar furtar dois pães no estabelecimento da empregadora.

Os julgadores entenderam que a reclamada agiu em total desacordo com o bom senso e com os deveres de respeito e urbanidade para com o adolescente de apenas 16 anos de idade, expondo-o à situação vexatória, inclusive com envolvimento da policia militar.

No caso, a reclamada acusou o menor de tentar passar mercadoria cujo preço era inferior ao real, numa tentativa de ludibriar a operadora do caixa. A polícia militar foi acionada para apurar o suposto furto e conduziu o rapaz à delegacia em viatura policial. Segundo dados do processo, o adolescente teria tentado passar pelo caixa sem pagar o valor dos dois pães, que custavam R$ 0,45 cada um.

Ou seja, o reclamante teria comido os pães sem pagar por eles. Pelo que foi apurado, a provável causa desse mal-entendido teria sido um erro na pesagem do produto, registrado como pão de sal e não como pão-pizza. A operadora do caixa, verificando que o preço não correspondia ao produto, não o registrou e se recusou a receber o pagamento. O rapaz, então, resolveu comer o pão assim mesmo, fato que motivou a justa causa e a detenção do menor, sob a acusação de furto.

A relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, conceituou justa causa como “todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante”. Na visão da magistrada, ainda que a tese patronal fosse verdadeira, a atitude exagerada do empregador foi mais imatura que o comportamento do próprio adolescente. Este, pelo menos, apresentou uma conduta compatível com a sua idade. Nesse sentido, a juíza considerou inaceitável a atitude patronal de dispensar o empregado menor sem a assistência do seu representante legal e ainda acionar a polícia, submetendo-o a um constrangimento desnecessário. Tudo isso por causa de dois simples pãezinhos, cujos valores eram insignificantes.

Além disso, lembrou a juíza, não existem provas consistentes acerca da suposta falta cometida pelo trabalhador. Através do simples exame dos fatos é possível perceber que, se o menor tivesse mesmo a intenção de furtar os pães, provavelmente não teria passado pelo caixa. Segundo as ponderações da relatora, a falta que deu origem à justa causa deve revestir-se de gravidade tal que torne desaconselhável a continuidade do vínculo. Portanto, ainda que as alegações patronais fossem verdadeiras, não há justificativa para a aplicação da justa causa. Como observou a juíza, bastaria a adoção de medidas pedagógicas.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação do empregador ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, além das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. ( RO nº 00508-2009-055-03-00-6 ).


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