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PROFESSOR RECEBERÁ R$ 35 MIL POR ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

Fonte: TST - 14/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ex-professor de Direito do curso da pós-graduação de uma universidade receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais por ter sua carteira de trabalho anotada com data de baixa anterior a seu desligamento.

A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos apresentados pelo professor contra decisão da Sétima Turma do TST que havia reduzido o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O professor, em sua reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do dano moral porque a anotação foi feita com data de dezembro de 2003, mas ele ministrara aulas durante todo o primeiro semestre de 2004. Nas alegações, argumentou que o ato causou dano a sua honra e imagem perante os alunos e professores da instituição na qual prestou serviços por 25 anos.

A sentença de primeiro grau fixou em 25 salários mínimos o valor da indenização. O Regional majorou-o para R$ 125 mil, observando que a quantia atendia ao princípio da razoabilidade. A Sétima Turma confirmou a existência do dano moral na atitude da instituição, porém, com base no artigo 944 do Código Civil Brasileiro, que condiciona a indenização à extensão do dano, e levando em conta o período de duração do contrato de trabalho após a baixa indevida na CTPS, decidiu reduzir o valor para R$ 35 mil.O professor interpôs então embargos em recurso de revista, buscando a manutenção da decisão regional.

Na SDI-1, os embargos, que tinham como relator o ministro Horácio de Senna Pires, não foram conhecidos por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho. A seção decidiu que os argumentos de contrariedade à Súmula 126 e à Súmula 221, item I, do TST, apresentados pelo professor, não serviriam para o fim pretendido.

O relator observou que, em obediência ao disposto na nova redação do artigo 894, inciso II, CLT, a SDI passou a ter função uniformizadora da jurisprudência, e não mais revisora de decisões de Turmas, não cabendo dessa forma, recurso de embargos com fundamento em contrariedade a súmula de natureza processual.

Quanto às decisões apresentadas para confronto jurisprudencial, a seção decidiu que eram inservíveis. (Processo: E-RR–165800-97.2004.5.01.0063).


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