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INTERVALO INTRAJORNADA DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO É IRREDUTÍVEL

Fonte: TST -15/09/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de transporte coletivo de Minas Gerais recorreu sem êxito ao Tribunal Superior do Trabalho com o intuito de modificar decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais (3ª Região) que não aceitou a redução do intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um motorista nem a sua demissão por justa causa.

O entendimento foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal.

No recurso, a empresa alegou ter sido condenada indevidamente, pois a decisão regional teria desconsiderado a existência de cláusulas válidas de um acordo coletivo firmado com a categoria dos motoristas, dentre elas a que permite o fracionamento do intervalo intrajornada.

Afirmou o Regional que nenhuma norma coletiva pode determinar o fracionamento do referido intervalo, uma vez que fere “norma que visa à preservação da saúde do trabalhador”.

O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou correta a decisão e esclareceu que não se justifica o argumento da empresa, de não haver prova de que a saúde do motorista tenha sido comprometida em virtude da redução no seu intervalo intrajornada.

“Nas hipóteses de desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalhador, o prejuízo é presumido, dispensando a efetiva comprovação do dano” afirmou o relator.

Admitido em julho de 2002, o motorista foi dispensado por justa causa dois anos depois sob a alegação de não ter desempenhado adequadamente as suas funções.

De acordo com as justificativas da empresa, só no último ano de trabalho ele recebeu dez advertências e suspensões  por motivos diversos.

No entanto, o Regional afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que o empregado tenha cometido as faltas que ensejaram sua dispensa por justa causa, com fundamento em ‘desídia’ e ‘ato de indisciplina ou de insubordinação’.

O relator no TST afirmou que, de qualquer modo, não caberia a dispensa motivada com fundamento em faltas anteriores, sequer comprovadas no presente caso, em razão do princípio da imediaticidade e da impossibilidade de dupla punição.

Concluiu que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova – os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil. (RR-1881-2004-059-03-40.0).


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