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COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES DEVE INCLUIR FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Fonte: TRT/MG - 15/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública, determinando que uma empresa contrate menores aprendizes.

Na sentença foi determinada a contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas seguintes funções: Assistente administrativo, Auxiliares administrativos I, Controladores de eficiência de maquinário e Montadores do conjunto de roda e pneu. Em seu recurso, a ré insistia em que os empregados que exercem as funções de Auxiliar administrativo I e Montador do conjunto de roda e pneu não deveriam integrar a base de cálculo para fixação da cota dos aprendizes.

Conforme esclareceu o relator, a contratação de aprendizes é uma imposição legal, estando prevista nos artigos 428 e 429 da CLT. O objetivo do legislador foi exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnicos-profissionais para que esse menor possa, futuramente, se inserir no mercado de trabalho. Pela regra legal, devem ser contratados aprendizes entre maiores de 14 anos e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante dos empregados da empresa, e no máximo de 15% das funções que demandem formação profissional.

Em princípio, estas funções devem ser extraídas da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005.

Mas, conforme frisou o magistrado, não basta constar do CBO para que a função seja considerada como necessária à formação profissional para determinada atividade. Na visão do relator, o caso concreto deverá ser analisado, levando-se em conta se a atividade realmente proporcionará ao jovem um aprendizado metódico e capaz de garantir a ele um aprimoramento profissional e intelectual.

No caso do processo, o julgador reconheceu que as funções Auxiliar administrativo I e Montador do conjunto de pneu demandam formação profissional. Conforme ponderou, o SENAC oferece curso de auxiliar administrativo. Por sua vez, a função de montador demanda operação de máquinas e utilização de acessórios, sendo prudente o conhecimento teórico e prático.

Com esses fundamentos, o relator manteve integralmente a sentença quanto à base de cálculo de contratação de aprendizes, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.(0001318-73.2010.5.03.0029 RO).


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