ALCOOLISMO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Fonte: TRT/RS - 11/03/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ao prever a embriaguez como justificadora da rescisão do contrato de trabalho, o legislador não quis punir o portador de síndrome de dependência ao álcool.
Com base nesse entendimento, os desembargadores que integram a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto do relator do processo no Tribunal, Juiz-Convocado Marçal Henri Figueiredo, convertendo em imotivada a despedida por justa causa de trabalhador que exercia a função de serviçal no foro Central de Porto Alegre.
Assim, o Estado foi condenado a pagar o aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, mais 1/3 do salário do mês se julho, FGTS de todo o contrato de trabalho, com acréscimo de 40%. A decisão da 9ª Turma representou o provimento parcial do recurso apresentado pelo Estado, que foi contemplado com o afastamento do pedido de reintegração apresentado pelo ex-empregado.
Restou prejudicada a análise do recurso do reclamante, que fora admitido pelo regime da CLT e não era empregado estável. Da decisão, cabe recurso. (00275-2005-018-04-00-2 RXOF/RO).