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EMPRESA SE LIVRA DE CONDENAÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO

 

Fonte: TST - 07/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa goiana de premoldados recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu se livrar da condenação relativa a um grave acidente de trabalho que vitimou três trabalhadores na construção de um Park Shopping.

 A Quinta Turma do TST a excluiu da lide cuja inclusão havia sido determinada no Primeiro Grau e mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em reclamação movida pelos herdeiros de uma das vítimas.

A empresa de premoldados foi subempreitada pela empresa construtora para realizar a elaboração de projetos, fornecimento e montagem da estrutura premoldada de concreto armado do empreendimento. Em meados de 2006, a construção desabou e causou o acidente.

A construtora pediu a condenação da empresa de premoldados, por indenizações decorrentes do acidente de trabalho. O juízo do Primeiro Grau decidiu por sua culpa concorrente no caso e a condenou ao ressarcimento à denunciante do valor correspondente a “1/3 do que esta vier a arcar em sede de execução”.

Inconformada com a sentença mantida no Tribunal Regional, a empresa de premoldados recorreu à instância superior, insistindo na incompetência da justiça especializada para decidir o seu caso.

Entendia que a questão não era da competência da Justiça do Trabalho, porque o contrato firmado entre ela e a empresa construtora a se tratava de suposta obrigação de natureza civil e comercial, e não de relação de trabalho.

Ao examinar recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira deu-lhe razão e reformou a decisão regional. De acordo com o relator, a segunda relação jurídica que surgiria com a denunciação da lide tinha natureza civil, originada de contrato comercial entre pessoas jurídicas, no caso, entre as empresas.

Assim, concluiu que a questão não se enquadra na nova competência da Justiça do Trabalho que foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O relator excluiu a empresa de premoldados. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR - 17100-33.2007.5.18.0054).


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