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INCAPACITAÇÃO ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

Fonte: TRF1 - 14/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma deste Tribunal reformou sentença que concedera à autora aposentadoria por invalidez, por entender que a doença é preexistente à filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida (foto), afirmou que o laudo constante dos autos não atesta quando teve início a doença da autora, mas afirma que ela depende de cuidados pessoais desde 1996, aproximadamente.

Ainda segundo o magistrado, “a requerente somente deu início ao recolhimento de contribuições ao RGPS a partir de julho de 2003, tendo efetuado somente o número mínimo de contribuições necessárias para cumprir o período de carência legalmente previsto”. Portanto, concluiu que “quando da filiação a autora já estava incapacitada para o labor, uma vez que não há indícios de que o agravamento da doença somente tenha ocorrido após o início do recolhimento”.

Por fim, o juiz convocado observou que “as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, não havendo qualquer prova nos autos de que a requerente tenha exercido atividade laborativa antes do recolhimento, não havendo, assim, prova de filiação ao RGPS anteriormente ao início da incapacidade”.

Por tais motivos, o relator entendeu que a autora não tem direito ao benefício pleiteado e apontou jurisprudência da corte no mesmo sentido (AC 2001.37.00.005297-5/MA, Rel. desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1, p. 33, de 07/04/2009. (Processo n.º 0004063-07.2004.4.01.3802).

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