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TST AFASTA UNICIDADE DE CONTRATOS SUCESSIVOS ENTRE ATLETA E CLUBE DE ESPORTES

Fonte: TST - 10/06/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de um clube e declarou a prescrição do primeiro de dois contratos assinados com o atleta. A decisão reconheceu que o princípio da unicidade contratual não se aplica ao atleta profissional. 

O clube havia recorrido, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra sentença que reconheceu a unicidade contratual, alegando que a ação trabalhista foi ajuizada pelo atleta em março de 2012, mais de dois anos depois do término do primeiro contrato, abrangendo o período janeiro de 2008 a dezembro de 2009. O TRT reformou a sentença e declarou a prescrição relativa a esse contrato, mantendo-a apenas quanto ao segundo, de janeiro de 2010 a dezembro de 2012.

No entanto, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença e determinou que o processo voltasse ao segundo grau para análise das parcelas relativas ao primeiro contrato. Para a Turma, o fato de o contrato do atleta ser prorrogado várias vezes não tira sua natureza de contrato por prazo determinado, mas a prescrição para a propositura da ação é contada a partir da data da extinção da relação de emprego, que se materializa com a extinção definitiva da relação contratual.

Decisão

O relator dos embargos do clube à SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), ao estabelecer que o contrato de trabalho do atleta tem prazo determinado, apenas assinalando seus limites – nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos –, objetiva proteger a liberdade do profissional na condução de suas carreiras, de acordo com a sua opção. "A estrita dicção legal não permite se reconhecer unicidade contratual, convertendo contratos autônomos em contrato único, por prazo indeterminado", afirmou.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT-MG que declarou a prescrição do primeiro contrato, determinando o retorno do processo à Terceira Turma para julgamento dos temas e recursos julgados prejudicados. Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão. (Processo: E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113).

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