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EMPRESA TERÁ QUE REVERTER DISPENSA DE TRABALHADOR ACOMETIDO POR ESQUIZOFRENIA

Fonte: TRT/GO - 08/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou dispensa de motorista de uma indústria de cervejas e refrigerantes acometido por doença psiquiátrica tida como grave, a esquizofrenia. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que manteve entendimento da juíza de 1º grau Antônia Helena Taveira.

Nos autos, a empresa alega que o trabalhador não sofreu acidente de trabalho nem foi diagnosticado com doença ocupacional e que no momento da dispensa sem justa causa o motorista estava apto para o trabalho. Declarou ainda que a doença era pré-existente e que não havia nexo de causalidade entre a doença e as atividades prestadas para a empresa.

Conforme relatado pelo trabalhador nos autos, ele teria adquirido doenças psíquicas por causa de pressões e do estresse a que era exposto ao dirigir o caminhão de entrega de bebidas. Ele alegou também ter desenvolvido lesão por esforço repetitivo (LER), por ajudar no descarregamento de bebidas, e que teve que se submeter a uma cirurgia de hérnia em decorrência do peso que movimentava nas atividades de carga e descarga.

Em relação às doenças ocupacionais alegadas, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que o trabalhador não apresentou nenhum documento para comprová-las, nem foi dado ciência desse fato à empresa, sendo que o obreiro continuou trabalhando normalmente até se afastar para tratamento psíquico, em 2/5/2011. A perícia médica concluiu que a doença não tem nexo causal com as atividades exercidas pelo trabalhador, que no momento da perícia o trabalhador estava totalmente incapacitado para o trabalho, e que no dia da dispensa, em 24 de junho de 2011, a esquizofrenia estava vigente.

O desembargador Elvecio Moura ressaltou que, embora a doença do obreiro não tenha nexo causal com o trabalho, ela já estava presente à época da dispensa. “A declaração da invalidade da dispensa sem justa causa, quando acometido o reclamante de doença psiquiátrica grave, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988”, ressaltou.

Assim, a Terceira Turma decidiu manter a decisão de 1º grau que invalidou a dispensa do trabalhador e determinou a suspensão do contrato de trabalho até a recuperação do trabalhador. (Processo: RO-0001306-74.2011.5.18.0007).

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