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TST CONFIRMA ESTABILIDADE SINDICAL MESMO QUANDO SINDICATO ESTÁ EM FASE DE REGISTRO

Fonte: TST - 09/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal  Superior do Trabalho ratificou decisão anterior, da Terceira Turma, que concluíra pelo direito à estabilidade provisória e à reintegração do empregado de uma cooperativa de serviços médicos de Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do sindicato dos empregados do Paraná.

O empregado foi demitido quando o sindicato ainda estava em fase de registro.

A cooperativa contestou a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgara procedente o pedido de liminar. A reclamação trabalhista foi proposta pelo empregado em maio de 2006, após sua demissão sem justa causa.

Ao proferir seu voto na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato "é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas".

Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro.

O ministro destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST "vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido". (RR-81063/2006-028-09-00.9).


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