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EMPREGADOR NÃO PODE ESTABELECER NORMA INTERNA DISCRIMINATÓRIA

 Fonte: TRT/PI - 08/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Normas internas, estabelecidas pelo empregador, consideradas discriminatórias são nulas. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), manifestado no julgamento de recurso ordinário impetrado por um empregado de um banco.

O  empregado recorreu ao TRT/PI após ter a pretensão da reclamação trabalhista negada em primeira instância. No recurso, ele alegou que o novo Plano de Funções Gratificadas (PFG) implementado pelo banco, além de não conferir tratamento igualitário a todos os empregados que exercem cargos ou funções gratificadas, impõe a estagnação da carreira para determinada parcela de empregados, em especial aqueles que não aderiram ao novo plano de benefícios da FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais).

O empregado  pediu a nulidade das normas internas consideradas discriminatórias e que lhe seja assegurado, na qualidade de empregado vinculada ao Plano de Cargos e Carreira de 1998 (em extinção), os mesmos direitos dos quais era detentor em 30/06/2010, quando houve a mudança  para o Plano de Funções Gratificadas.

Para o relator do processo, desembargador Wellington Jim Boavista, o novo plano adotado pelo banco impõe algumas restrições ao excluir de sua abrangência os empregados "vinculados ao Plano de Benefício da FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento" e ao extinguir o antigo PCC/98, "não permitindo designação para novas funções gratificadas, numa evidente discriminação em relação a um grupo de empregados, como o recorrente, que exerce função de gerente há mais de 10 anos, resultando sua aplicação em estagnação profissional, porque impede que façam a opção de continuar no antigo PCC/98 e ser designados para novas funções".

Para o desembargador, apesar das funções de confiança serem de livre nomeação e exoneração, a norma interna adotada pelo banco é discriminatória e ultrapassa o poder discricionário do empregador, afrontando aos princípios da isonomia e da legalidade.

"O reclamante tem direito de concorrer e assumir funções gratificadas, independente do plano de benefícios previdenciário a que está vinculado, e sobre a remuneração a ser por ele percebido, caso obtenha êxito no certame, incidirá a contribuição para a FUNCEF, nos termos do REG/REPLAN, já que possui o direito adquirido de se aposentar com base nas regras desse plano de benefícios", asseverou o magistrado.

Em seu voto, o desembargador Wellington Jim Boavista, deu provimento ao recurso, determinando a nulidade das normas da Caixa que impedem o acesso do funcionário ao novo Plano de Funções Gratificadas, admitindo a migração para o novo Plano, com efeito retroativo a 01 de julho de 2010.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos desembargadores da Primeira Turma, modificando a decisão de primeira instância. (Processo Nº 0000884-66-2012.5.22.0003).

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