TST revoga quebra de sigilo bancário de esposa de trabalhador
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/07/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal e abusiva a determinação de
quebra do sigilo bancário da esposa de um trabalhador, dispensado por justa
causa sob a acusação de improbidade. O entendimento teve como base o voto do
ministro Emmanoel Pereira (relator) e resultou no deferimento parcial de mandado
de segurança que excluiu a quebra do sigilo bancário da esposa, mas manteve a
medida em relação ao marido (trabalhador).
A controvérsia judicial teve origem após a dispensa de um empregado pela
Proteção e Decoração de Metais Ltda (Prodec). O trabalhador ingressou na Justiça
do Trabalho a fim de obter o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras
parcelas. Ao apresentar sua contestação, a empresa alegou não dever os valores
rescisórios, uma vez que o trabalhador foi demitido por justa causa.
Segundo a Prodec, enquanto responsável pela área de compras da empresa, o então
empregado adulterava os preços apresentados por alguns fornecedores, o que
levava à aquisição de bens por valores superfaturados. A manipulação dos preços,
de acordo com a empregadora, foi posteriormente confirmada por auditoria
independente. Em contrapartida, o trabalhador teria recebido valores indevidos
por meio de cheques dos fornecedores beneficiados, com depósitos em sua
conta-corrente e na da esposa.
Diante das afirmações, a empresa solicitou à Justiça a quebra do sigilo bancário
do trabalhador e da esposa a fim de comprovar a fraude na tomada de preços e a
improbidade que confirmaria a justa causa. A providência em relação aos cônjuges
foi determinada pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital), onde tramita a
causa.
A determinação judicial foi mantida, posteriormente, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou mandado de segurança ao casal. Essa
decisão levou ao recurso ordinário em mandado de segurança proposto ao Tribunal
Superior do Trabalho.
No TST,a quebra de sigilo em relação ao trabalhador foi mantida. “Vale salientar
que a eventual comprovação da percepção de vantagens pelo empregado poderá
influir na convicção do órgão judicial, uma vez que somado aos demais elementos
de prova produzidos nos autos, pode restar comprovada ou não a prática de
manipulação de preços a ele imputada”, afirmou Emmanoel Pereira.
“Veja-se que a prova deferida pode ser favorável tanto à tese da empregadora,
como à do trabalhador”, acrescentou o relator. O mesmo entendimento, contudo,
não foi estendido à esposa do trabalhador. “Neste aspecto, o ato impugnado
revela-se ilegal e abusivo, porque em desacordo com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade “, observou Emmanoel Pereira diante da própria
situação da cônjuge. “A esposa do trabalhador não é parte na reclamação
trabalhista de origem, portanto não é a pessoa sob investigação”, ressaltou.
Emmanoel Pereira sustentou, em seu voto, que o sigilo bancário é um direito de
todo cidadão, que tem correspondência com a garantia fundamental da
inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Diante dessas disposições
constitucionais, frisou o relator, a quebra do sigilo só pode ocorrer em casos
excepcionais. “Ademais, não houve a apresentação de indícios fortes o suficiente
para justificar o excepcional rompimento da garantia fundamental quanto à
esposa”, concluiu ao deferir parcialmente o mandado de segurança. (ROMS
11430/2002-000-02-00.6)
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