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EMPREGADA É DEMITIDA POR JUSTA CAUSA POR USAR PIERCING NO AMBIENTE DE TRABALHO
 
Fonte: TRT/RS - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em primeira instância, teve a dispensa de uma de suas empregadas considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato.

O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local.

A reclamada é uma padaria e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens.

Com base nessa norma, a empresa aplicou-lhe advertência por três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a empregada foi cientificada dos termos do Regulamento Interno da Empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras.

Portanto, tem-se caracterizada a conduta insubordinada da reclamante, bem como demonstrada a gradatividade e a imediatidade das punições aplicadas, a legitimar a dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, h, da CLT.

O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.

Da decisão, cabe recurso. Processo 0006100-09.2009.5.04.0231.


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