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EMPRESA É CONDENADA POR NÃO CONCEDER INTEGRALMENTE O INTERVALO INTRAJORNADA DE EMPREGADO 

Fonte: TRT/PE - 12/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa teve recurso negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em que pedia reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho do Paulista, que concedeu ao reclamante Paulo Roberto da Silva horas extras relativas a intervalos intrajornada gozados a menor, indeferiu pedido de demissão por justa causa e reconheceu devidas verbas rescisórias.

Em suas razões, a recorrente ataca a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, alegando que houve fruição parcial – 30 minutos – do intervalo intrajornada, defendendo, ainda, que o período estava respaldado por acordos coletivos entre a recorrente e o Sindicato. Inobstante, a relatora, juíza convocada Maria do Carmo Richlin, concordou com o Juízo do primeiro grau, que considerou "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada”, já que “para qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a seis horas – o que é o caso dos autos –, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora...". 

Nesse contexto, a decisão primária, confirmada no segundo grau, acolheu o pedido de indenização compensatória pela não concessão regular do descanso mais reflexos, abrangendo todo o período laborado.

Noutro ponto, a recorrente pleiteou o reconhecimento da justa causa, argumentando que o reclamante sempre exerceu suas atividades de forma indisciplinada, a exemplo de atrasos e faltas injustificadas. A empresa, que tinha o ônus de provar tais alegações, não o fez, restando à relatora confirmar a sentença de primeira instância: “Com efeito, a justa causa aplicada na dispensa teve como fundamento as faltas injustificadas, que não restaram comprovadas”.

Por fim, a relatora ponderou que “uma vez mantida a sentença que não reconheceu a justa causa aplicada ao obreiro, faz jus o autor ao pagamento das verbas rescisórias”. Assim, a quarta turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da reclamada. 

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