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REJEITADO RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS OU ANTECIPADOS

 

Fonte: TST - 06/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa perdeu recurso no Tribunal Superior do Trabalho porque não comprovou adequadamente a existência de feriados de quarta-feira de cinzas que justificasse a interposição de seus agravos de instrumento no dia seguinte ao fim do prazo recursal.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento, mantendo decisões da Sexta e da Oitava Turmas, que consideraram os agravos intempestivos – ou seja, interpostos fora do prazo legal.

Quarta-feira de cinzas

O prazo para o recurso findava em 9/3/2011, quarta-feira de cinzas, e a empresa interpôs o agravo de instrumento no dia seguinte. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, considerando-o extemporâneo, pois a empresa não apresentou cópia autenticada do ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinando a ausência de expediente forense naquele dia.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou a tempestividade do agravo, alegando que a indicação do ato do TRT e a fonte oficial de sua publicação comprovariam a prorrogação do prazo recursal. Não foi esse, porém, o entendimento do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, para quem a decisão da Turma estava de acordo com o que estabelece a Súmula 385 do TST sobre a necessidade de comprovação de ausência de expediente forense.

O ministro explicou que o artigo 62 da Lei 5.010/66, que trata dos feriados na Justiça Federal, define em seu inciso III que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feira. Assim, para que fosse prorrogado o prazo recursal e considerado tempestivo o recurso, era necessário que a empresa, no momento da interposição do agravo de instrumento, comprovasse a existência de feriado local, juntando o inteiro teor do ato normativo, para justificar a prorrogação do prazo.

Após citar precedentes da SDI-1, de relatoria dos ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Maria de Assis Calsing e Rosa Maria Weber, o ministro Brito Pereira frisou que, não tendo ocorrido essa comprovação objetiva pela parte, foi manifesta a intempestividade. (Processo: E-Ag-AIRR - 125400-23.2008.5.03.0038).


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