Cálculos Rescisórios

boletim policial não autoriza desconto em rescisão por danos a veículo da empresa

TRT/MG - 06/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em julgamento recente, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, condenou uma empresa de transportes a restituir o valor ilegalmente descontado no salário do reclamante por ocasião da rescisão contratual, a título de danos materiais decorrentes de acidente. Isto porque, segundo explica o relator, a Convenção Coletiva da categoria prevê a possibilidade de descontos relativos a danos decorrentes de acidente de trânsito, somente quando comprovada a culpa por laudo pericial oficial, no qual deve conter, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo. Ou seja, o desconto somente poderá ser efetivado se preenchidos os requisitos previstos na cláusula normativa, o que não ocorreu. Ele lembra o disposto no artigo 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, “salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, apenas sendo autorizado o débito em caso de dano causado por dolo ou culpa grave pelo empregado, devidamente comprovada.

“A simples juntada do Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil/Polícia Militar não autoriza o desconto. Seja porque não faz análise do acidente, bem como da culpa dos envolvidos, apenas registrando os fatos ocorridos, seja porque não registra as condições mecânicas do veículo, o que somente pode ser feito através de perícia. Daí a exigência do laudo pericial oficial pela CCT da categoria” – destaca o relator.

Acrescenta o desembargador que o boletim de ocorrência emitido pelas polícias Civil e Militar apenas registra os dados do fato ocorrido, com breve relato feito por uma das partes envolvidas. Não faz qualquer análise acerca da culpa dos envolvidos, dos motivos do acidente e nem traz a avaliação das condições mecânicas do veículo, como exigido pela CCT da categoria.

Por esses fundamentos, a Turma entendeu que o BO trazido ao processo não autoriza, por si só, o desconto, dando provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a devolver o valor de R$700,00, indevidamente descontado do salário do empregado. (RO nº 01320-2007-030-03-00-7).


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