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EMPREGADA OBRIGADA A SE TORNAR SÓCIA DE EMPRESA COM NOME SUJO NA PRAÇA SERÁ INDENIZADA

Fonte: TRT/MG - 08/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar se deparou com a seguinte situação: a empregada foi incluída no quadro societário da empresa com o único propósito de se obter crédito junto às instituições bancárias, uma vez que a empresa estava com o nome sujo na praça. 

Esse fato foi reconhecido pelo próprio representante da empresa. A empregada, então, ajuizou a ação trabalhista, pretendendo que a empregadora lhe pagasse indenização por danos morais em razão da conduta ilícita, o que foi acolhido pela julgadora, que fixou a indenização no valor equivalente a 20 vezes o maior salário recebido pela reclamante durante o contrato.

Em sua sentença, a magistrada ressaltou que o resultado gerado por essa fraude é o de transferir a uma empregada - obviamente hipossuficiente, já que dependia dos parcos rendimentos que recebia para sobreviver - o ônus de ver seu nome sujo na praça. "Como se sabe, o conceito e a reputação social são os principais bens morais do ser humano, portanto, todo ato tendente a manchar sua imagem perante a sociedade gera o direito à compensação por danos morais, com esteio no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal", destacou a juíza.

Para delimitar o valor da reparação, a julgadora considerou as circunstâncias do caso, especialmente a ciência da empregada de que o nome dela seria usado, mas também, por outro lado, a gravidade e os efeitos da conduta da empresa à reputação da reclamante e a seu bem-estar ou paz de espírito. Ainda poderá haver recurso ao TRT/MG. (Processo nº 01274-2014-099-03-00-6).


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