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FRIGORÍFICO DEVERÁ PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A “INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE” 

 Fonte: TRT/CAMPINAS - 07/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista a um renomado frigorífico que deverá pagar ao reclamante, que trabalhava como "inspetor de controle de qualidade", o adicional de periculosidade pelo trabalho em condições de risco no almoxarifado, local que abrigava produtos inflamáveis.

A empresa alegou, em contestação, que o trabalhador, "quando exposto a situação de perigo, percebeu o competente adicional". Para a relatora do acórdão, juíza convidada Ana Cláudia Torres Vianna, a empresa admitiu, assim, "o trabalho em condições perigosas, mas não durante todo o pacto laboral". Também o preposto da empresa, em seu depoimento, admitiu que o autor "entrava na área de risco", porém ressaltou que "havia revezamento entre quatro inspetores sendo um a cada mês".

O acórdão destacou o fato de que "nos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos consta o pagamento de adicional de periculosidade em alguns meses (por amostragem em julho/2009, fevereiro/2010 e novembro/2011)". Segundo afirmou o colegiado, a própria empresa deixou claro que o trabalho por parte do autor se dava "sob condições perigosas em determinados períodos do contrato".

Também uma testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou que havia revezamento entre três inspetores de qualidade, mas "tal revezamento existia formalmente, mas não na prática", e que necessitava dos serviços do reclamante com muita frequência, "quase diariamente". Já a testemunha ouvida a pedido da empresa relatou que "havia um rodízio mensal entre os inspetores de qualidade, sendo que o reclamante adentrava no setor de almoxarifado eventualmente, e que a permanência em tal local se dava de 20 a 30 minutos, uma única vez ao dia".

O colegiado entendeu, assim, que ficou demonstrado, de acordo com os relatos, que "o contato do reclamante com a área de risco ocorria de forma rotineira, uma vez que inerente às suas atividades, tendo a testemunha obreira relatado que o reclamante adentrava em tal área quase diariamente, configurando, assim, contato permanente".

Conforme o acórdão "não procede a alegação do reclamado de que o contato não era permanente ou intermitente em condição de risco acentuado, por haver revezamento mensal entre os inspetores para entrarem no almoxarifado, onde se localizam os inflamáveis, tendo em vista que, pelo depoimento das testemunhas, tem-se que tal revezamento não era respeitado", e concluiu que o trabalhador fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade "já autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade, tendo em vista que eventualmente o obreiro percebia tal verba".(Processo 0000871-66.2012.5.15.0034)

 


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