SUPERVISOR É INDEVIDAMENTE RESPONSABILIZADO POR ACESSO A SITES IMPRÓPRIOS

 TRT/MG - 08/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, deu provimento a recurso ordinário interposto por um reclamante para condenar as empresas reclamadas a indenizá-lo por danos morais. É que ele foi acusado de não ter comunicado aos seus superiores hierárquicos que seus subordinados acessavam sites de conteúdo impróprio durante o horário de trabalho. Além disso, os reclamados teriam divulgado lista com os nomes das pessoas envolvidas na acusação, juntamente com o teor das páginas acessadas. Sendo ele o supervisor, esse fato acabou por denegrir a imagem e a reputação ilibada que construiu ao longo de 10 anos de trabalho na mesma empresa.

A ré negou a divulgação dos nomes dos envolvidos no incidente, mas argumentou que o reclamante se negou a delatar os infratores, o que motivou a advertência  aplicada e sua posterior dispensa. Mas, para o relator, não há explicação para convalidar a advertência formal aplicada ao autor, após mais de dez anos de bons serviços prestados, apenas porque, supostamente, teria ciência de fatos praticados por outras pessoas e não os comunicou à direção, acusação essa, não comprovada no processo.

A função do autor, como ficou evidenciado no processo, era apenas a de supervisionar a brigada de incêndio, não sendo o responsável pelo monitoramento do circuito interno de TV - de onde teriam se originado os acessos impróprios à internet. Não havia, portanto, como imputar a ele a obrigação de apurar os fatos ocorridos, cabendo esse encargo ao próprio empregador. “Apenas por laborar como supervisor da brigada de incêndio, a circunstância não autoriza o empregador a despir-se de sua figura para imputar ao trabalhador as obrigações empresárias, transmudando-lhe a personalidade física para atribuir, a ele, a responsabilidade pelos atos praticados por demais empregados, ainda que subordinados seus, a respeito do que também prova não há” – enfatiza o relator.

Considerando a extrema dificuldade de se produzir prova acerca da dor íntima, e diante da evidência desta pelas circunstâncias do caso concreto, a Turma acatou a tese de dano moral interno presumido, em razão do comportamento danoso do empregador. O relator cita jurisprudência do STJ, que aponta para a desnecessidade de que o ofendido comprove a sua dor, bastando tão-somente que prove que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender sua honra ou de que foi submetido a situação humilhante.

No caso, a Turma entendeu presentes os requisitos para o deferimento da indenização pleiteada, pois ficou clara a ofensa à dignidade profissional de um trabalhador com passado funcional ilibado. Assim, dando provimento ao recurso, condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00. ( RO nº 01196-2007-009-03-00-5 ).  


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais