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EMPRESA DE ÔNIBUS QUE NÃO FORNECIA TROCO SUFICIENTE DEVERÁ INDENIZAR COBRADOR 

 Fonte: TRT/PR - 09/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um cobrador de ônibus de Curitiba deverá ser indenizado em R$ 3 mil ter de trabalhar sem dinheiro de troco, ou com valor insuficiente, o que criou com frequência situações de conflito com passageiros. A decisão é da 4ª Turma do TRT-PR, que também condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em função dos assaltos sofridos na estação-tubo. Da decisão, cabe recurso.

No processo ficou comprovado que, até junho de 2013, a empresa não fornecia qualquer dinheiro de troco para os cobradores; a partir daquela data, passou a fornecer R$ 20,00, valor insuficiente, contudo, para evitar situações de conflito com os usuários do transporte. O cobrador alegou já ter sido chamado de "ladrão" e de "vagabundo" por clientes que se irritaram com a situação. Uma testemunha confirmou o problema em depoimento, dizendo serem comuns as discussões por causa de troco nas estações-tubo.

Para a juíza Célia Regina Marcon Leindorf, da 6ª Vara de Curitiba, a exigência de que o cobrador providencie ou empreste troco configura uma atitude ilícita do empregador, já que é seu o risco da atividade. Na sentença, a magistrada afirmou que, não fornecendo quantidade de dinheiro suficiente para o cobrador trabalhar, a empresa se torna responsável direta pelas ofensas que os funcionários recebem dos usuários.

"Da prova oral se extrai que havia problema com o troco e que os usuários ofendiam os cobradores por conta disso, o que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, confirmando-se a existência de dano moral indenizável por culpa da empregadora", destacou também o juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, relator da decisão de segunda instância.

Os desembargadores da 4ª Turma condenaram a empresa indenizar o empregado pelos danos morais, mas reduziram o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 5 mil para R$ 3 mil.

NOVO ENTENDIMENTO

Em relação aos assaltos sofridos nas estações-tubo, o juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça relatou que o entendimento mais recente da 4ª Turma é no sentido de que os cobradores destas estações se equiparam aos que trabalham dentro dos ônibus. Assim, se enquadram entre as hipóteses de responsabilização do empregador por ato de terceiro, tal qual consta no item XIV da OJT-59: 

"responsabilidade do empregador, atos de terceiros. Assaltos à mão armada. Assaltos à mão armada a estabelecimentos não gera indenizações por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividade de risco legalmente previstas, motoristas e cobradores de veículos, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador".

Pelos assaltos sofridos, comprovados por testemunhas e documentos, a 4ª Turma manteve a obrigação de indenizar firmada pelo primeiro grau, mas reduziu o valor arbitrado, de R$ 7 mil para R$ 5 mil, mesmo patamar definido em decisão da Turma em junho deste ano (processo 25970-2014-028-09-00-8).

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