Manual de Cargos e Salários

TRT reconhece direito a equiparação salarial em trabalho intelectual e artístico

TRT 3ª Região - 08/02/2008

A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Juiz convocado Rogério Valle Ferreira, deu provimento a recurso ordinário interposto por comentarista esportivo Neuber Lúcio Soares, garantindo-lhe o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Dario José dos Santos, considerando que o trabalho intelectual e artístico de ambos foi exercido em igualdade de condições no mesmo programa de televisão.

O reclamante alegou que foi admitido antes do colega, o conhecido "Dario Peito de Aço", desempenhado suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica e, portanto, não se justificava o salário maior recebido pelo paradigma. O Juiz relator deu-lhe razão, fundamentando seu voto no inciso VII da Súmula n. 6, do TST, pela qual é possível a equiparação salarial em se tratando de trabalho intelectual e artístico, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT e que o trabalho possa ser avaliado por sua perfeição técnica, a partir de critérios objetivos.

"Percebe-se, portanto, que a tendência do TST é a de reconhecer a equiparação salarial entre trabalhos artísticos, afastando o entendimento que vingava até então nos tribunais e na doutrina. Trata-se de uma postura moderna e louvável da instância máxima da seara trabalhista, que apreendeu de maneira brilhante as modificações introduzidas no mundo do trabalho humano, nos últimos anos" - frisa o relator, ressaltando que esse entendimento deve ser aplicado com muita cautela e atenção às particularidades de cada caso.

E esse, com certeza, é um caso incomum: mesmo considerando ser Dario um ícone do futebol brasileiro que, após encerrar uma brilhante carreira nos gramados, passou a atuar como comentarista esportivo (onde se destacou por sua criatividade e pelas "tiradas" bem humoradas), o Juiz concluiu que o reclamante também possui as suas qualidades técnicas, intelectuais e morais, com características próprias, sendo figura conhecida no meio jornalístico.

Ao analisar a participação de ambos no programa, no qual debatiam em campos opostos, cada qual defendendo o mérito e a glória de um dos grandes times do futebol mineiro, a Turma entendeu que as funções do reclamante e do paradigma eram idênticas: "Ambos eram comentaristas. Ambos tinham a mesma oportunidade de participação. Ambos possuíam igual trabalho intelectual e artístico. E, 'data venia', não constituem requisitos da isonomia nem a imagem, isoladamente, nem a popularidade do paradigma, que não interfere na questão da identidade funcional" - justifica o Juiz relator.

Nessa linha de entendimento, caberia às empresas reclamadas a prova dos fatos impeditivos da equiparação salarial, como diferença de qualidade (perfeição técnica) e de produtividade (capacidade de produção), o que, segundo o relator, não ocorreu. "Não há dúvida que o reclamante e o paradigma se completavam, ainda que em pólos opostos, na bancada do programa, nenhuma razão lógica ou jurídica existindo para justificar a diferença salarial em favor do modelo" – arremata. Processo: (RO) 00873-2006-009-03-00-7


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