TRT reconhece
direito a equiparação salarial em trabalho intelectual e artístico
TRT 3ª Região - 08/02/2008
A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Juiz convocado
Rogério Valle Ferreira, deu provimento a recurso ordinário interposto por
comentarista esportivo Neuber Lúcio Soares, garantindo-lhe o direito ao
recebimento de diferenças salariais decorrentes de
equiparação salarial com o paradigma
Dario José dos Santos, considerando que o trabalho intelectual e artístico de
ambos foi exercido em igualdade de condições no mesmo programa de televisão.
O reclamante alegou que foi admitido antes do colega, o conhecido "Dario Peito
de Aço", desempenhado suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica
e, portanto, não se justificava o salário maior recebido pelo paradigma. O Juiz
relator deu-lhe razão, fundamentando seu voto no inciso VII da Súmula n. 6, do
TST, pela qual é possível a equiparação salarial em se tratando de trabalho
intelectual e artístico, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da
CLT e que o trabalho possa ser avaliado por sua
perfeição técnica, a partir de critérios objetivos.
"Percebe-se, portanto, que a tendência do TST é a de reconhecer a equiparação
salarial entre trabalhos artísticos, afastando o entendimento que vingava até
então nos tribunais e na doutrina. Trata-se de uma postura moderna e louvável da
instância máxima da seara trabalhista, que apreendeu de maneira brilhante as
modificações introduzidas no mundo do trabalho humano, nos últimos anos" - frisa
o relator, ressaltando que esse entendimento deve ser aplicado com muita cautela
e atenção às particularidades de cada caso.
E esse, com certeza, é um caso incomum: mesmo considerando ser Dario um ícone do
futebol brasileiro que, após encerrar uma brilhante carreira nos gramados,
passou a atuar como comentarista esportivo (onde se destacou por sua
criatividade e pelas "tiradas" bem humoradas), o Juiz concluiu que o reclamante
também possui as suas qualidades técnicas, intelectuais e morais, com
características próprias, sendo figura conhecida no meio jornalístico.
Ao analisar a participação de ambos no programa, no qual debatiam em campos
opostos, cada qual defendendo o mérito e a glória de um dos grandes times do
futebol mineiro, a Turma entendeu que as funções do reclamante e do paradigma
eram idênticas: "Ambos eram comentaristas. Ambos tinham a mesma oportunidade de
participação. Ambos possuíam igual trabalho intelectual e artístico. E, 'data
venia', não constituem requisitos da isonomia nem a imagem, isoladamente, nem a
popularidade do paradigma, que não interfere na questão da identidade funcional"
- justifica o Juiz relator.
Nessa linha de entendimento, caberia às empresas reclamadas a prova dos fatos
impeditivos da equiparação salarial, como diferença de qualidade (perfeição
técnica) e de produtividade (capacidade de produção), o que, segundo o relator,
não ocorreu. "Não há dúvida que o reclamante e o paradigma se completavam, ainda
que em pólos opostos, na bancada do programa, nenhuma razão lógica ou jurídica
existindo para justificar a diferença salarial em favor do modelo" – arremata.
Processo: (RO) 00873-2006-009-03-00-7
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