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EMPREGADOR PESSOA FÍSICA DEVE COMPROVAR POBREZA PARA FAZER JUS A JUSTIÇA GRATUITA

Fonte: TRT/MG - 03/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um empregador não se conformava com a decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerando-o deserto. Esta situação ocorre quando não há recolhimento de custas ou de depósito recursal, deixando a Turma de julgadores de apreciar as razões da parte.

O reclamado alegou que é pessoa física, pobre no sentido legal, além de insolvente, razão pela qual entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita.

No entanto, a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não acatou esses argumentos. Conforme ressaltou, a jurisprudência até tem entendido que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador pessoa física. Isto considerando que o direito à gratuidade judiciária é garantido aos necessitados, sem exceção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.

Mas o caso do processo é diferente. É que o reclamado não fez prova da sua alegada insuficiência econômica. Tampouco da situação de insolvência em que supostamente se encontra, nos termos da lei. A magistrada explicou que, no caso de empregador pessoa física, a falta de recursos deve ser cabalmente comprovada. Isto porque aqui não há a presunção legal de pobreza que beneficia o empregado.

É dizer, ao empregador não basta a mera declaração de pobreza, mas deve comprovar que é pobre no sentido legal, registrou, ressaltando que o entendimento encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST.

Por fim, a relatora ressalvou que, mesmo no caso de empregador pessoa física, a justiça gratuita não atinge o depósito recursal. É que, conforme explicou, este não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, nos termos do item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e do artigo 899 da CLT.

Por tudo isso, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento, deixando de conhecer do recurso ordinário apresentado pelo réu, por deserto. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. (AIRO 0000783-49.2011.5.03.0017).

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