Auxílio-doença suspende efeitos do aviso-prévio indenizado
TRT-MG
A concessão
de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado
não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado),
mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício
previdenciário.
A decisão é da 6ª Turma de juizes do TRT/MG, que aplicou ao caso a Súmula nº
371, do TST. A relatora do recurso, juíza Emília Facchini, explica que, pelo
teor da Súmula, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às
vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido
pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o
empregador à reintegração do empregado após a alta médica, mas, por outro
lado, este tem garantido “o direito à manutenção do plano de saúde, pois é
obrigação decorrente do contrato de trabalho que se encontra suspenso por
estar o reclamante em gozo de auxílio-doença” – ressalta.
Com a decisão, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do
empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença
médica.
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