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 CONSIDERADO PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA POR DEMISSÃO MACIÇA   

Fonte: TST - 05/12/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa telecomunicações contra decisão que condenou a empresa a readmitir 680 empregados, por entender evidenciada a utilização de prática discriminatória.

A condenação baseou-se na Lei nº 9.029/95, vigente à época da despedida, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a partir de notícia veiculada em jornais e TV informando a dispensa de 680 empregados em um único dia.

No procedimento investigatório, concluiu-se que as demissões tiveram nítido caráter discriminatório, porque os empregados dispensados tinham em média 40 anos de idade. Mais da metade tinha mais de 20 anos de serviços prestados à empresa, e muitos se encontravam a poucos meses de adquirir o tempo necessário para requerer a aposentadoria.

O MPT já havia obtido sucesso em outras ações idênticas de demissão em massa por ocasião da privatização das telefônicas, na década de 90. O Ministério Público repudiou a atitude da empresa, por ter a empresa se utilizado de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – destinado a gerar empregos para a privatização das teles.

Para o MPT, a utilização de recursos desse Fundo se justificava pela previsão de criação de novos postos de trabalho, e a demissão em massa veio na contramão, causando enorme impacto social e psicológico.

O sindicato dos trabalhadores da categoria também se manifestou contra a atitude da empresa, com ressalvas apostas no verso dos termos de rescisão contratual relativas ao direito de reintegração dos dispensados, em decorrência de garantias legais e contratuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento parcial à ação civil pública, declarou a nulidade das despedidas e determinou a readmissão dos empregados aos seus postos de trabalho.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na reversão da condenação, sem sucesso. A Sexta Turma manteve a decisão do Regional por entender que a demissão não tem respaldo na legislação vigente, que garante o direito do trabalhador de não ser despedido de seu emprego por essas razões. ( RR-44722/2002-900-09-00.0).


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