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EMPRESA NÃO SE ISENTA DE PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO A SERVENTE TERCEIRIZADA

Fonte: TST - 08/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Para o empregador se eximir do pagamento do aviso-prévio indenizado, é necessária a comprovação de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa condição, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não teve como conhecer dos embargos da empresa. Uma empresa de comunicação, condenada subsidiariamente a pagar o aviso a uma servente dispensada pela prestadora de serviços, onde laborava de abril de 2000 a outubro de 2006.

Direito irrenunciável, o aviso-prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego. Isso é o que dispõe a Súmula 276 do TST, dispositivo que a empresa alega ter sido contrariado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

As empresas foram condenadas ao pagamento do aviso indenizado logo na primeira instância. A empresa de comunicação recorreu da sentença ao TRT/ES, argumentando que a servente foi imediatamente contratada pela empresa sucessora da prestadora e continuou prestando os mesmos serviços. No entanto, o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que, na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio por existir lei expressa nesse sentido e não haver “distinção de estar ou não o empregado em novo emprego”.

Ao interpor recurso de revista ao TST, a tomadora de serviços interpôs sustentou a contrariedade à Súmula 276. A Quarta Turma do TST, porém, ao examinar o recurso, observou que o acórdão regional não registrou ter sido comprovada a admissão da servente pela nova prestadora de serviço, pois a decisão se referia apenas a “eventual admissão”.

Além disso, destacou que não houve prova do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pela autora – condição expressa na Súmula 276. Essa fundamentação levou a Quarta Turma a não conhecer do recurso.

SDI-1 

No mesmo sentido foi a decisão unânime da SDI-1. Ao pronunciar seu voto, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a necessidade da comprovação da obtenção do novo emprego, que não houve no caso em análise.

O relator esclareceu ainda que, conforme colocado pela Quarta Turma, o Tribunal Regional não registrou que a trabalhadora foi admitida por nova empresa prestadora de serviço.

Ao se referir à alegação formulada pela empresa de comunicação de que a autora teria novo emprego, o Regional apenas manifestou-se no sentido de que “a eventual admissão da reclamante por nova empresa prestadora de serviço em nada altera a dispensa sem justa causa que houve frente à primeira empregadora”. (E-ED-RR - 31100-03.2007.5.17.0010).


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