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PEDIDO DE DEMISSÃO DE ENFERMEIRA EM CRISE DE TRANSTORNO BIPOLAR É CONSIDERADO NULO 

Fonte: TST - 08/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de um hospital contra decisão que determinou a reintegração de uma enfermeira que pediu demissão durante crise de doença psiquiátrica. O ato foi declarado nulo porque ficou comprovado que, naquele período, ela estava com sua capacidade de discernimento comprometida.

Empregada pública municipal concursada lotada em um Hospital das Clínicas, a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas. Na petição que deu início à ação, ela alegou que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o hospital conhecia seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.

O hospital defendeu a validade do ato sustentando que a empregada não estava incapacitada no momento do pedido de demissão, em julho de 2010, assinalando que o último exame realizado por ela, em janeiro daquele ano, atestou sua aptidão para exercer as funções de enfermeira.

Na primeira instância, o pedido de demissão foi considerado válido, por não haver prova capaz de demonstrar que a trabalhadora estivesse, de fato, com limitações cognitivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, destacando relato médico de 6/8/2010 atestando que a enfermeira estava em crise no período do ato controvertido. Além da reintegração, o TRT determinou o restabelecimento de todas as condições de trabalho existentes na data da demissão e o pagamento dos salários de todo o período em que ela permaneceu afastada.

O Hospital das Clínicas tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento ao TST. Pelas informações fornecidas pelo Regional e destacadas pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na Sétima Turma, "o estado depressivo da enfermeira era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental".

Com base nos fatos e provas registrados pelo TRT, o ministro concluiu que a decretação da nulidade do ato praticado por trabalhadora teve o correto enquadramento jurídico, considerando que ela não tinha condições de praticar atos da vida civil. "O quadro descrito no acórdão regional deixa claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica", explicou Brandão, salientando que o empregador conhecia bem o estado psíquico da empregada. (Processo: AIRR-13-89.2012.5.15.0113).


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