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AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA NO FACEBOOK DESCONSTITUI DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA

 Fonte: TRT/MG - 02/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não se pode negar o papel das redes sociais na vida das pessoas na sociedade moderna. É, no mínimo, notável como elas se expõem nessas redes, seja por postagens, fotos, comentários. Se você quer saber algo sobre alguém, digite o seu nome no Facebook! Muito provavelmente, você saberá onde essa pessoa mora, com o que trabalha, o que gosta de fazer, vai conhecer sobre suas viagens, sua família, seus amigos mais íntimos... Foi através de fotos no Facebook que a juíza Lilian Piovesan Ponssoni constatou a amizade íntima entre uma reclamante e uma testemunha apresentada por ela. Resultado: a testemunha foi considerada suspeita para prestar depoimento na ação trabalhista que havia sido ajuizada pela trabalhadora.

A reclamante era empregada de uma empresa que tinha contrato de prestação de serviços com um hospital de grande porte da cidade de Belo Horizonte. Ela exercia atividades de auxiliar administrativa e faturista nas dependências do hospital e ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o Hospital, tomador dos serviços, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas, entre elas, uma que foi ouvida pela juíza apenas como informante, por não possuir a imparcialidade necessária para prestar depoimento na ação.

Inquirida pela magistrada, a testemunha negou qualquer forma de amizade com a reclamante. Mas a empregadora formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook da trabalhadora, nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!". Para a julgadora, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante prestadas pela testemunha e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.

Quanto à outra testemunha indicada pela trabalhadora, suas declarações, igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas. "Não tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar quando questionada sobre determinados assuntos",destacou a magistrada.

E, por entender que as demais provas produzidas não comprovaram que os serviços da reclamante em favor do hospital se desenvolveram com a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, a julgadora negou o pedido de reconhecimento do vínculo direto com o tomador. Processo nº 0002015-46.2013.5.03.0011 RO.

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