Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SÍNDICO DE MASSA FALIDA LIVRA-SE DE PAGAR MULTA POR NÃO ENTREGAR LAUDOS PERICIAIS 

Fonte: TST - 07/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da responsabilidade solidária imposta a um síndico da Massa Falida, condenado a pagar multa de R$ 100,00 por dia caso não entregasse laudos periciais referentes à insalubridade no local de trabalho, pleiteados por uma ex-empregada da empresa falida.

A decisão foi proferida no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo ex-síndico, que renunciou ao cargo antes do início da execução. Ele pretendia anular a sentença que, nos autos de medida cautelar, julgou procedente o pedido inicial da ex-empregada e impôs à massa falida, solidariamente com o síndico, a obrigação de entregar-lhe os laudos pleiteados, fixando a multa pelo atraso. Ao examinar a ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou-a improcedente.

Contra essa decisão, o ex-síndico opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento pelo Regional. Recorreu, então, ao TST, alegando ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e 896 do Código Civil, porque, para ele, a sentença que determinou a multa diária pelo descumprimento da obrigação incorreu em julgamento extra petita (fora do pedido), pois a trabalhadora não formulou tal pedido na sua ação.

Segundo alegou, ele estava impossibilitado de cumprir a determinação judicial porque nenhum documento fiscal, contábil ou de registro de empregados havia sido arrecadado, conforme certidão expedida pelo 4º Ofício Cível da Comarca de Campinas. Além disso, negou ter causado qualquer prejuízo à trabalhadora, pois não foi a massa falida, nem ele como síndico, que contratou ou criou qualquer vínculo com ela.

SDI-2

Inicialmente, o relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, entendeu cabível a ação rescisória para anular decisão em ação cautelar. Isso é possível, segundo ele, por que a medida cautelar de exibição de documentos se exaure em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, e não existe pretensão de ajuizamento de ação principal. Dessa forma, e porque houve a condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento da ordem judicial, "a viabilidade do pleito rescisório se torna ainda mais evidente", destacou o ministro.

Quanto à responsabilidade do síndico, o relator explicou que o artigo 68 do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) somente a prevê em relação aos prejuízos que causar à massa falida, nada dispondo acerca de eventuais danos causados a terceiros. Embora haja a possibilidade de que o síndico, ao não fornecer os laudos pleiteados pela trabalhadora, tenha provocado prejuízos à massa falida, não existe, no caso, qualquer prova nesse sentido.

O ministro Caputo Bastos considerou, assim, que, sem respaldo legal para a condenação solidária imposta ao síndico da massa falida, era necessário acolher o pedido rescisório. "A solidariedade não se presume.

Ela resulta da lei ou da vontade das partes", assinalou, conforme o artigo 265 do Código Civil. A decisão da SDI-2 foi por maioria de votos.(Processo: ROAR - 10800-51.2000.5.15.0000).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas