CONVENÇÃO COLETIVA É VÁLIDA MESMO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Fonte: TRT/PA - 06/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Embora exista a previsão no Art. 614 Da CLT de que as convenções coletivas devam ter o seu depósito prévio no Ministério do Trabalho e Emprego para ter validade entre as categorias profissional e econômica, caso se verifique a ausência deste requisito, o instrumento normativo não será considerado inválido, se a convenção coletiva for benéfica ao trabalhador.
Foi com esta decisão unânime que a Primeira Turma do TRT8, em um julgamento de um recurso formulado por um trabalhador de uma empresa de serviços de transporte aéreo, modificou a sentença da 15ª VT de Belém, que rejeitou o pedido do reclamante referente a diferenças de cesta-básica e de vale-alimentação, sob o argumento de que a pretensão do autor se fundava em instrumento normativo inválido, por não possuir registro no Ministério do Trabalho e Emprego como determina o Art. 614 da CLT.
Os magistrados aprovaram o voto da relatora do recurso na Primeira Turma, desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, cujo entendimento foi no sentido de reformar a decisão do juízo de 1º grau ao considerar válida a convenção coletiva anexada pelo reclamante na sua inicial. A relatora, nas suas razões de decidir, lembrou a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. No caso em questão, ela rechaçou a argumentação da reclamada sobre a falta dos pressupostos celetistas para o reconhecimento da validade da convenção coletiva.
No entender dela, mesmo se ausente a comprovação de depósito prévio no Ministério do Trabalho e Emprego para registro e arquivo, bem como a afixação da norma em local de fácil acesso, se benéfica ao trabalhador e evidenciada a intenção de as partes negociarem, através dos representantes de suas categorias, não há motivo para invalidar a norma.
Diante disso, a relatora deu provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença da Vara trabalhista, deferindo, ao reclamante, a diferenças de cesta-básica e de vale-alimentação previsto em convenção coletiva firmada entre os representantes do reclamante e da reclamada. (Processo RO/01823-2008-015-08-00-3).