A magistrada enfatizou que não é dever apenas das partes, mas também dos advogados, exercerem seu direito com a moralidade. “O desrespeito ao dever de lealdade processual se traduz em ilícito processual, com as sanções decorrentes. Recorda-se esse Juízo, inclusive, de ter alertado a Reclamante sofre a gravidade de tal conduta e de que se fosse o caso, que revisse tal postura, mas não o fez”, concluiu.
A ex-empregada também pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral pela não concessão de férias, extensa jornada de trabalho, ausência do acerto rescisório e a falta de baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho. Apesar das denúncias, a verificação do cartão de ponto não comprovou a sobrejornada e nem horários que afrontassem os direitos da menor aprendiz.
Segundo a magistrada, para configurar dano moral na Justiça do Trabalho, é preciso que tenha ocorrido algum ato de injúria, calunia, difamação ou violação que afete a intimidade ou a imagem do empregado, ou seja, sua honra subjetiva. Os documentos mostram que a aprendiz não compareceu ao sindicato para recebimento de suas verbas, por isso não pode se valer de sua própria torpeza para reivindicar dano moral. Além disso, o atraso das verbas rescisórias também não é apto a gerar, no caso em questão, indenização por dano moral, segundo a magistrada.
Ao final, ela julgou o pedido da menor aprendiz parcialmente procedente e a empresa foi condenada a pagar o saldo de salários de oito dias do mês de julho de 2015, férias proporcionais, férias vencidas acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional.
Litigância de má-fé
A litigância de má-fé pode ser definida como a tentativa de enganar a Justiça com mentiras em busca de um direito que não existe. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ( PJe 0000357-36.2016.5.23.0007).