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EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA NÃO PODE SER DEMITIDO

Fonte: TRT/MG - 06/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando o trabalhador encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele detém o que se chama de “estabilidade pré-aposentadoria”.

Ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.

Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim identificou a tentativa de uma empresa de burlar esse direito de uma das suas empregadas. Ela se encontrava em período de estabilidade “pré aposentadoria”, após 22 anos de serviços prestados à reclamada, quando foi dispensada sem justa causa. Percebendo o equívoco, a empresa cancelou a dispensa, mas a forçou a assinar um documento, no qual aceitava permanecer em licença remunerada, pela metade do valor da indenização devida e ainda concordando que, ao se desligar da empresa, ela pediria demissão, não fazendo jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. A juíza considerou esse procedimento da reclamada, ao mesmo tempo, “ingênuo e atroz”.

Embora a empresa tenha insistido em que não houve qualquer coação por ocasião do desligamento da empregada e que o fato não passou de “mero aborrecimento passageiro”, a magistrada apurou, pela análise das provas do processo, que a autora foi, de fato, demitida sem justa causa em agosto de 2006. O ato foi reconsiderado pelo empregador, efetivando-se posteriormente a rescisão contratual, em agosto de 2007, aparentemente por “iniciativa” da reclamante, conforme os documentos juntados.

 Entretanto, a juíza considerou pouco crível que uma profissional como a reclamante, que ocupava o cargo de gerente de gestão comercial, se dispusesse a renunciar graciosamente a seus direitos, conquistados ao longo de mais de 22 anos de trabalho. “No caso em tela, a burla aos direitos trabalhistas é tão evidente, que prescinde de provas, consoante dispõe o artigo 334, I, do CPC, de aplicação subsidiária”, ponderou, acrescentando que a atitude da reclamada foi arbitrária e apenas tentou frustrar os direitos da empregada.

Assim, os atos patronais foram declarados nulos, com base no artigo 9º da CLT. Considerada incontroversa a dispensa sem justa causa da reclamante, ela teve reconhecido o seu direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias acrescidas de um terço. A juíza entendeu também patente o abalo emocional e o transtorno na vida pessoal, familiar e profissional da reclamante, ao ser obrigada a perder metade da remuneração para garantir um direito que lhe pertencia.

Portanto, a empresa foi condenada também a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$ 45.000,00, valor equivalente ao montante dos salários suprimidos ao longo do ano. (Nº 00721-2009-143-03-00-6).


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