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EMPRESA NÃO É RESPONSÁVEL POR ALCOOLISMO DE EX-EMPREGADO

Fonte: TRT/MA - 05/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), por unanimidade, não reconheceu a responsabilidade de uma empresa de bebidas pela dependência química por álcool de um ex-empregado.

De acordo com os desembargadores, a análise das provas processuais comprovou que a dependência química do trabalhador antecedeu a sua admissão na empresa. Portanto, como não foram identificados a conduta do agente e o nexo causal, é indevida a responsabilização da empresa por dano moral ou material pleiteado pelo ex-empregado.

A decisão da Segunda Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa contra a sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Na ação inicial, ajuizada pelo ex-empregado, o juízo da Sexta VT entendeu que houve responsabilidade da empresa pelo alcoolismo do trabalhador e a condenou a pagar indenização por dano moral ao ex-empregado no valor de R$ 54 mil, além de aviso prévio, férias, multa de 40% do FGTS, verbas previdenciárias incidentes e honorários periciais.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o ex-empregado afirmou que, devido a atividades desenvolvidas na empresa, que o mantinham em contato, diariamente, com a produção de bebidas alcoólicas (cerveja), tornou-se dependente químico (alcoólatra crônico). Afirmou, ainda, que a empresa costumava subsidiar e incentivar vendas de bebidas alcoólicas para seus trabalhadores, além de promover festas em que serviam bastante cerveja.

Por sua vez, a empresa argumentou que, no caso analisado, não foi verificada a ocorrência cumulativa da conduta do agente, resultado lesivo e nexo causal, que são os pressupostos da responsabilidade civil para a caracterização do direito à reparação por danos morais e materiais, bem como não houve violação a qualquer de direitos subjetivos do ex-empregado que pudessem ensejar dano moral, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X.

A empresa enfatizou que a função exercida pelo ex-empregado, a de técnico de manutenção IV, que consistia em fazer manutenção de máquinas e caldeiras, não o expunha ao contato com bebidas alcoólicas, e que somente em profissões como a de mestre-cervejeiro, só a degustadores poderia restar caracterizado, e mediante prova pericial, o alcoolismo como doença profissional, resultante do exercício laboral de uma ocupação específica.

Por isso, pediu a reforma da sentença, para ser excluída da sentença a indenização por dano moral. Pediu, ainda, a exclusão do pagamento de honorários periciais, e autorização judicial para fazer a dispensa do ex-empregado por justa causa.

Ao elaborar seu voto, o relator e prolator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, registrou que, em seu depoimento, o trabalhador confessou "que teve seu problema de alcoolismo agravado depois que começou a trabalhar para a empresa antecessora". Para o desembargador, ter o problema “agravado” equivale a dizer que o alcoolismo discutido já existia antes do contrato de trabalho com a empresa, “o que derruba a tese autoral no sentido de que a dependência química teria resultado do contato diário e direto com a produção de bebidas alcoólicas”.

Segundo o relator, laudo pericial juntado ao processo atestou que o ex-empregado já enfrentava transtornos relacionados a abuso de álcool bem antes de sua admissão na empresa, e mesmo ciente de seu problema, optou por trabalhar em ambiente de produção alcoólica, onde, previsível e sabidamente, “há forte odor característico do produto em questão, não sendo razoável imputar-se à reclamada eventual ímpeto de consumo despertado no reclamante em razão do "cheiro" característico da bebida”, ressaltou. Assim como o laudo, a análise do conjunto probatório também comprovou que a dependência química do ex-empregado já existia antes do seu ingresso na empresa.

Além disso, conforme o desembargador James Magno, não há como estabelecer validamente nexo de causalidade entre o agravamento da enfermidade e a conduta da empresa, entre outros fatores, porque não foi provado que o ex-empregado ingeria bebida alcoólica durante ou após o expediente, aproveitando-se de falta de fiscalização por parte da empresa; não foi comprovada a periodicidade de realização de festas com distribuição gratuita de bebida; porque os empregados não eram obrigados a participar das festas promovidas pela empresa, no clube; e, se escolhessem participar das festas, não eram obrigados a beber; e porque o subsídio mensal acarretava, de qualquer forma, ônus financeiro e limitações temporais e quantitativas à bebida que, portanto, restringiam o seu acesso.

Ainda, referindo-se às provas analisadas, o relator ressaltou a que se relaciona ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que visa estabelecer uma relação estatística entre as doenças e acidentes e a prática de determinada atividade profissional, cuja aplicação não confirmou a tese defendida pelo ex-empregado.

Dessa forma, diante da não comprovação dos fatos alegados pelo ex-empregado, o desembargador votou pela reforma parcial da sentença para excluir da condenação o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Também votou pela exclusão dos honorários periciais, mas manteve a condenação quanto às verbas rescisórias, indeferindo o pedido para aplicação de dispensa por justa causa.


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