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PARCELAS DE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE TEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Fonte: AGU - 26/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça Trabalhista, anular os cálculos de execução de sentença favorável a um empregado nos quais deixaram de incidir contribuições previdenciárias e encargos moratórios.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) apontaram graves equívocos nas planilhas de cálculos de liquidação da sentença apresentadas pelo empregador.

Os procuradores indicaram que foram excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias o aviso prévio indenizado e a indenização da estabilidade provisória oriunda da participação do trabalhador como membro em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A conta também deixou de fora do montante devido os valores referentes aos juros e multa incidentes sobre o crédito previdenciário da União desde sua constituição, além de ter excluído da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora e a indenização por dano moral determinada pela sentença.

Segundo os procuradores, a Lei nº 9.528/97 alterou o artigo 28 da Lei de Benefícios, e o Decreto nº 6.727/2009 revogou a alínea `f` do parágrafo 9º do artigo 24 do Regulamento da Previdência Social. Assim, a partir deste último decreto o aviso prévio indenizado deixou de ser parcela não integrante do salário de contribuição.

As unidades da AGU reafirmaram que a alteração dos cálculos estava justificada em função do aviso prévio indenizado, apesar da qualificação, não perder o seu caráter eminentemente salarial, razão pela qual integra o tempo de serviço do empregado, na forma do parágrafo 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Já quanto aos valores decorrentes da estabilidade de membro da Cipa, as procuradorias argumentaram que tal conduta constitui na vedação de dispensa sem justa causa do empregado até doze meses após a suspensão do mandato na comissão.

Portanto, os procuradores avaliaram que essa condição assegurava ao empregado o direito a percepção de remuneração e todos os demais direitos trabalhistas sobre o período de estabilidade, de modo que, quanto ao pagamento das parcelas em virtude do término antecipado do contrato de trabalho, "os encargos previdenciários devem incidir e ser cobrados tal como o seria se o vínculo laboral tivesse sua continuidade normal, como deveria, no período deferido".

Por fim, as procuradorias defenderam que a contribuição social seria devida desde a ocorrência da prestação do serviço, de modo que se esta não foi paga à época, devendo ser recolhida acrescida de todos os encargos moratórios, ou seja, juros e multa, sob pena de violação aos princípios contributivo e solidário que regem o sistema de custeio da Previdência Social. Além disso, requereram que os cálculos fossem refeitos para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros de mora, já que seriam rendimentos pagos em cumprimento da decisão judicial.

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente a impugnação aos cálculos, destacando que uma decisão diferente da proferida premiaria o empregador que não reconhecesse propositalmente o vínculo de seu empregado e que ficasse em mora com a Previdência Social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico face os princípios protecionistas do Direito do Trabalho.

A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Ref.: Processo nº 856.51.2010.5.11.0011 - 11ª Vara do Trabalho de Manaus).

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