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RECONHECIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA

Fonte: TRT/MA - 03/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos que reconheceu vínculo empregatício de uma trabalhadora com uma empregadora doméstica.

Conforme a Turma, como a empregadora não de desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que a trabalhadora prestava serviços em sua residência como diarista, conforme prevê os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, tornou-se inevitável o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

A Primeira Turma julgou recurso ordinário interposto pela empregadora Maria Doracy Furtado Coelho contra a decisão da VT de São João dos Patos. O juízo da primeira instância a condenou a pagar diferenças salariais à trabalhadora, referentes ao período de 25/7/2007 a 15/3/2010; férias e 13º salários; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (por atraso no pagamento das verbas rescisórias), além de fazer as devidas anotações na CTPS da doméstica.

A trabalhadora ajuizou reclamação na VT de São João dos Patos em agosto de 2010 e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Na petição inicial, ela afirmou que exercia a função de doméstica todos os dias da semana e que recebia o pagamento mensal de R$ 250,00. Afirmou, ainda, que foi dispensada pela empregadora porque faltou um dia ao serviço por se encontrar a enferma.

A empregadora contestou a decisão. Para ela, não houve vínculo de emprego. Ela alegou que, na verdade, a relação travada entre as partes foi de trabalho eventual, sem continuidade, na modalidade diarista, haja vista a ausência de um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego, isto é, não eventualidade (uma vez que a trabalhadora prestava serviço, em média, três vezes por semana em sua residência), prevista no artigo 3º, da CLT. Por isso, pediu a reforma da sentença originária.

O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do processo, votou pelo não provimento do recurso da empregadora. O voto embasou-se nos depoimentos das testemunhas processuais, que confirmaram as informações prestadas pela trabalhadora na petição inicial; bem como na ausência de prova do que foi alegado pela empregadora de que a trabalhadora era diarista.

“Desse modo, a tese aventada em recurso ordinário da eventualidade do serviço prestado pela trabalhadora, na modalidade diarista, não restou devidamente comprovado pela reclamada, fato este que leva ao seu não acolhimento”, concluiu o relator.

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