Agrupamento de parcelas salariais é possível mediante negociação
Fonte: TST - 28/02/2007
Embora a legislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho não permitam o chamado “salário complessivo” – o agrupamento numa única
parcela de valores referentes a diversos direitos legais e contratuais do
trabalhador, sem discriminação -, a Primeira Turma do TST admitiu essa
modalidade de pagamento num caso em que o agrupamento foi definido por norma
coletiva, mediante livre negociação entre as partes. Com isso, a Turma deu
provimento a recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto de
Cabedelo (PB), isentando-o do pagamento de adicional de risco portuário a um
trabalhador, em processo relatado pela juíza convocada Maria de Assis Calsing.
A parcela relativa ao adicional foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região (Paraíba), tendo em vista que era paga juntamente com outras
verbas, de forma agrupada, sob uma única rubrica, conforme previsto na convenção
coletiva da categoria. O TRT/PB, considerando tratar-se de salário complessivo,
entendeu que a cláusula era abusiva, pois impediria a verificação do acerto
quanto a seu pagamento.
No julgamento do recurso do OGMO, a juíza Maria Calsing observou que, de fato, a
Súmula nº 91 do TST uniformiza o entendimento do Tribunal no sentido de não
admitir o salário complessivo. “Cumpre salientar, no entanto, que se refere aos
casos em que a modalidade é adotada por cláusula contratual”, ressaltou a juíza.
Apesar disso, a relatora destacou que o TST “tem se mostrado atento ao fato de
que devem prevalecer os termos do que tem sido acordado mediante negociação
coletiva, privilegiando os termos alcançados que atendam mutuamente aos
interesses das categorias envolvidas, em respeito ao que prevê o artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal”.
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