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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMPROVA INSALUBRIDADE

Fonte: CJF - 26/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu, por unanimidade, que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde nos casos em que o trabalhador pretenda computar os anos trabalhados nessa condição como tempo de serviço especial.

A decisão foi dada no julgamento de pedido de aposentadoria especial no qual, segundo o PPP juntado ao processo, o segurado trabalhou exposto ao agente agressivo “ruído”. A princípio, o caso demandaria a apresentação de laudo técnico, em virtude de ser indispensável aferir a intensidade do ruído, que somente pode ser feita com o aparato técnico adequado.

Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, explica que levou em conta a Instrução Normativa 27/2008, do próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, em seu artigo 161, parágrafo 1º, dispensa a apresentação do laudo técnico quando apresentado o PPP, uma vez que o documento é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória.

Para o relator, entendimento diverso penalizaria o segurado, que agiu com amparo na própria orientação interna editada pelo INSS. “Parece-me evidente que o intuito do administrador foi desburocratizar o processo de reconhecimento da atividade especial, tornando desnecessária a apresentação de dois documentos que atestam a mesma situação de fato: a sujeição do empregado aos agentes agressivos. Nessa linha de raciocínio, não é cabível exigir, na via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, a meu ver, não extrapolou o ditame legal; apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos e em plena consonância com o princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública”, avaliou o magistrado.

Nesse sentido, a decisão da TNU restabeleceu os efeitos da sentença, determinando o reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo especial, com base no fato de o PPP juntado aos autos atender aos requisitos formais e materiais constantes das normas vigentes, sendo, portanto, plenamente admissível como prova.

 O INSS foi condenado, ainda, a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (Processo nº 2006.51.63.00.0174-1).


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