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  CÂMARAS DE SEGURANÇA EM EMPRESA NÃO VIOLA INTIMIDADE DOS EMPREGADOS

Fonte: TRT/RS - 30/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em recente decisão, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS negaram provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, o qual pretendia a condenação de uma empresa do ramo metalúrgico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em virtude da instalação de câmeras de vigilância.

O MP sustentou que a preservação do direito de propriedade não poderia resultar em sacrifício das garantias da inviolabilidade da intimidade e vida privada dos trabalhadores.

O Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, a qual concluiu pela inexistência de provas que demonstrassem que a empresa utilizava as câmeras para o monitoramento de seus empregados.

Os Desembargadores entenderam que, pelo fato da empresa ser do ramo metalúrgico, inclusive trabalhando com materiais controlados pelo Exército e pela Polícia Federal, se justifica a utilização do método de segurança eleito.

De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, no caso em questão, a manutenção das câmeras não configura ato ilícito porque as filmadoras instaladas no interior das dependências da empresa evidenciam o objetivo de resguardar a segurança pessoal e patrimonial, não havendo violação do direito à intimidade ou à privacidade dos empregados, tanto que, nas áreas reservadas, como por exemplo, nos banheiros e vestiários, não havia monitoramento.

Da decisão, cabe recurso. (Processo 01177-2006-372-04-00-3 RO).


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