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ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS NÃO DEPENDE DE DESISTÊNCIA DE RECLAMATÓRIA

Fonte: TRT/DF - 28/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Decisão da Terceira Turma do TRT10ª Região proibiu uma agência bancária de exigir que os empregados abandonem ações judiciais contra a empresa para aderirem ao novo plano de cargos e salários disponibilizado.

Os desembargadores concluíram que as cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria que estabelecem o abandono das ações são nulas. E determinaram o cancelamento de todas as adesões feitas ao novo plano.

Os desembargadores determinaram que a empresa abra novo prazo para que os empregados interessados possam aderir ao plano de Cargos e Salários.

A empresa terá ainda de pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais. Se houver descumprimento das medidas, será cobrada multa no valor de R$ 100 mil por dia de descumprimento.

Segundo o relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, os empregados, no intuito de aderirem à nova estrutura de Plano de Cargos e Salários (PCS/98), também conhecida como Estrutura Salarial Unificada 2008, estariam renunciando a direitos já conquistados. Ele explica que a adesão não poderia estar vinculada ao abandono de ações judiciais que buscam o reparo de possíveis perdas decorrentes do antigo plano de cargos e salários.

Além de pressionar para que os empregados deixassem as ações judiciais, a empresa impôs ainda aos empregados optantes pelo PCS/98, a migração para novo plano de previdência privada.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, que ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em favor dos empregados da empresa, a migração para o plano oferecido, pressupõe prejuízo financeiro para os empregados, uma vez que possui alíquota de contribuição maior e valor de benefício menor, se comparado ao plano anterior.

Os desembargadores concluíram que não houve legítima negociação uma vez que os normativos que tratam da adesão ao PCS e da mudança de plano de previdência - cláusulas 46 das ACTS 2006/2007 e 2007/2008, e Termo Aditivo ao ACT 2007/2008 – afrontam os direitos indisponíveis. "Há evidente afronta aos direitos já adquiridos pelos empregados ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva", afirmou o relator Ribamar Lima Júnior.

A decisão dos desembargadores confirma sentença de autoria do juiz do trabalho substituto, Maurício Westin Costa.


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