Advogado não pode ser obrigado a devolver valores recebidos a maior por seu cliente
Fonte: TRT/MG - 01/06/2007
Apurado no processo que, por um erro de cálculo na execução
trabalhista, o reclamante recebeu valor superior ao que lhe era devido, a
empresa pretendeu voltar a execução contra o advogado do autor, depois de
constatado que este não tinha condições de arcar com a devolução integral do
valor. A alegação era de que foi o procurador quem recebeu diretamente a
totalidade da quantia indevida e por isso deveria responder, nos termos do
artigo 14 do CPC.
Mas o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Turma do TRT-MG, já que não
encontrada no processo nenhuma evidência de que o procurador do reclamante tenha
agido de má-fé. Ao contrário, assim que notificado do equívoco, devolveu de
imediato a parte correspondente aos honorários advocatícios pagos em montante
superior ao devido. O relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira,
explica que o art. 876 do Código Civil impõe àquele que recebeu o que não lhe
era devido a obrigação de restituir. “E, no caso, o procurador já o fez, não se
lhe podendo impor a obrigação de também arcar com o pagamento da quantia
recebida indevidamente pelo reclamante, por ausência de amparo legal” – arremata
o desembargador.
Como a certidão do oficial de justiça atesta a impossibilidade de execução
imediata contra o reclamante - por ser a residência dele modesta e sem
acabamento, apenas guarnecida por móveis simples - a Turma manteve a decisão de
primeiro grau, determinando que a reclamada indique meios de dar prosseguimento
à execução.
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