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FEDERAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL

Fonte: TRT/DF - 03/05/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Segunda Turma do TRT 10ª Região reforma decisão que  não reconhece legitimidade à federação para impugnar a concessão de registro  a sindicato de trabalhadores, quando essa concessão afronta a unicidade sindical.

O juiz de 1º grau, indeferiu a liminar impetrada por uma federação do Estado do Maranhão contra ato do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE em razão do pedido de registro der um sindicato dos trabalhadores rurais do Maranhão – MA.

O fundamento do julgador, foi de que não havia qualquer irregularidade no ato da autoridade coatora ao conceder o registro.

A Federação inconformada, ao recorrer, reiterou sua legitimidade ativa e alegou a inexistência de sindicato da categoria econômica. Sustentou, que ao pedir a concessão de registro no MTE, o sindicato não fez referência sobre a dimensão da propriedade explorada pelos trabalhadores rurais que estaria representando, invadindo a base da categoria econômica.

A Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, em manifestação, ponderou que a Federação não detinha legitimidade para impugnar o pedido de registro do sindicato, que conforme dispõe o art. 10, VI, da Portaria nº 186, de 14/04/2008: somente as entidades sindicais de mesmo grau podem apresentar tais impugnações.

Por sua vez, o sindicato em suas razões recursais, explicou que as federações e sindicatos têm esferas de representatividade diversas, que não se confundem. Alegou que a federação não se transforma em sindicato local pela ausência de entidade específica.

Acrescentando que a norma legal prevê o recebimento da contribuição sindical, pela federação,  da parcela devida ao sindicato em caso de inexistência deste, conforme prevê o art. 591 da CLT.

No 2º grau, ao relatar o processo, o desembargador João Amílcar ressaltou que a Constituição de 1988 deu ampla liberdade de associação, vedando a interferência estatal no seu funcionamento,  mas, ao mesmo tempo, regulou a prática do direito em nome da unicidade sindical. Assim, o desembargador pronunciou a  inadequação da aplicação do art. 10, inciso V, da Portaria do MTE.

“Entendo que o sindicato apenas pode receber as contribuições sindicais daqueles trabalhadores rurais identificados como integrantes da categoria profissional”.

O desembargador, em seu voto, deu provimento parcial ao recurso e determinou a suspensão do registro até que o sindicato faça as devidas adequações em seu estatuto. A  Turma decidiu de forma unânime. 

O  processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 00779, ano 2010, vara 019.


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